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quarta-feira, 20 de junho de 2012

COMUNICADO DO BLOG AOS LEITORES e INTERNAUTAS

 

Em ano de eleições todas as atenções estão voltadas para os candidatos e suas movimentações políticas. No entanto é fundamental ficar atento na legislação eleitoral, o que é direito e dever de eleitores e candidatos conforme diz a lei. O Blog Jluizradialista vem antecipadamente esclarecer que não está disposto a responder judicialmente por leitores anônimos que por ventura tenham interesses particulares e passem a denegrir ou valorizar através de ‘comentários anônimos’ candidato (A) ou (B) nas matérias postadas por este blogueiro. Em cumprimento a lei das eleições nº (9.504/97), não iremos aprovar a partir de hoje 20/06/2012 comentários desta natureza. Agradecemos a compreensão de todos (as) os nossos leitores (as).

Pelo art. 45 da lei nº 9.504/97, o que fica proibido às emissoras de rádio e TV a partir de 1º de julho do ano das eleições

“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “

(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Valeu felipe França

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